Diagnóstico e Plano de Ação Exposição PPP
Diagnóstico e Plano de Ação
Objetivo: Eliminar as dúvidas quanto à ratificação da insalubridade entre 22/02/2008 e 22/04/2019, de modo a viabilizar a emissão do PPP e, por conseguinte, a aposentadoria especial:
I. Lacunas Documentais Identificadas
- Ausência de Laudo Técnico Retroativo – o único LTCAT juntado abrange fevereiro de 2019, sem menção expressa à manutenção das mesmas condições desde 2008 .
- Declaração de Continuidade das Condições de Trabalho – falta declaração formal da chefia imediata ou da Divisão de Perícia confirmando que as salas de perícia e o grau de risco (médio, biológico) permaneceram inalterados durante todo o período.
- Preenchimento Parcial do PPP – o Perfil já emitido cobre apenas 23/04/2019–27/07/2021; não há PPP para 2008–2019, segundo despacho que remeteu o tema ao COGEP/MTP .
II. Providências Imediatas na Fase Administrativa
- Produção de LTCAT Retrospectivo
- Contratar engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho para emitir LTCAT cobrindo 22/02/2008–22/04/2019, com:
- descrição idêntica das atividades e postos de trabalho (salas de perícia médica);
- identificação de agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, sangue);
- metodologia qualitativa (NR-15, Anexo 14);
- indicação de que não há neutralização por EPI.
- Declaração de Continuidade pela Chefia
- Solicitar à chefia imediata do DRPMF-24 ou GDPP/INSS declaração atestando que nada mudou no ambiente físico e no grau de risco durante o período em questão.
- Requerimento Dirigido ao COGEP/MTP
- Protocolar no SEI um novo ofício, indicando:
- LTCAT 2019 e o LTCAT retroativo;
- contracheques (2008–2019) que comprovam pagamento de insalubridade;
- despachos anteriores (Igor Bruno: emissão parcial, remessa ao COGEP);
- preenchimento completo dos campos obrigatórios do PPP (setor, cargo, função, descrição das atividades, tipo e grau de risco, intensidade “habitual e permanente”, técnica qualitativa, observação de extemporaneidade) .
- Fundamentar no art. 7º, Anexo III, e art. 8º da IN MTP 1.467/2022, bem como no art. 57 da Lei 8.213/1991 e Súmula Vinculante 33/STF.
III. Cronograma e Prazos
- 30 dias – prazo razoável para emissão do PPP após juntada de toda a documentação.
- Recurso Interno – se ultrapassado, ingressar com pedido de reconsideração à autoridade hierárquica do COGEP/MTP.
- Mandado de Segurança – persistindo omissão ou recusa, demonstrar o direito líquido e certo (documentos robustos) e pleitear liminar para emissão imediata do PPP para 2008–2019.
IV. Conclusão
Com o LTCAT retroativo + declaração da chefia + preenchimento rigoroso do PPP, não restarão dúvidas à Administração quanto à habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos, o que deverá culminar na emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário completo e, consequentemente, na liberação de sua aposentadoria especial.
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