Despacho nº 1819/2025 (doc. 56241165) decidiu de verdade
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Entendi exatamente o que esse conjunto de peças mostra — e onde está a bomba lógica que pode derrubar seu pedido se você não corrigir agora.
1) O que o Despacho nº 1819/2025 (doc. 56241165) decidiu de verdade
Ele não indeferiu nada. Ele encaminhou e definiu trilha:
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Reconhece que seu pedido é pagamento retroativo de insalubridade (rubrica 053) no intervalo maio/2012 a dezembro/2016.
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Assume que isso envolve período em que a carreira estava vinculada ao INSS.
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Determina:
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envio à DRPMF33 para ciência do servidor;
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envio à CONJUR/MPS para remessa dos autos ao INSS (via jurídico) visando atendimento do seu requerimento e do despacho do MGI.
(Esse “via jurídico” é chave: o INSS tende a só agir quando chega com amarra jurídica formal.)
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Ou seja: o processo virou cobrança institucional INSS, não é mais só “pedido do Dante”.
2) A falha crítica do seu fundamento de prescrição (e por que isso pode te matar no mérito)
Você escreveu que “como protocolei em 2025, estão preservadas as parcelas desde 2012”.
Isso, do jeito que está, é incompatível com a regra geral de prescrição contra a Fazenda.
Em obrigações de trato sucessivo (parcelas mensais), a prescrição atinge progressivamente as parcelas que completam 5 anos. É exatamente o sentido do art. 3º do Decreto 20.910/32 (parcelas mensais prescrevem à medida que passam 5 anos). Planalto+1
E a linha clássica consolidada é a Súmula 85 do STJ: em trato sucessivo, prescrevem só as parcelas anteriores ao quinquênio, quando não há negativa do fundo do direito. Superior Tribunal de Justiça
Pergunta objetiva (e decisiva): existe algum requerimento administrativo antes de 31/10/2020 (ou ação judicial) sobre esse mesmo corte 2012–2016, que possa ter interrompido/suspenso prescrição?
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Se não existir, o INSS/MGI pode indeferir o pagamento de 2012–2016 por prescrição, mesmo reconhecendo que houve falha.
O que fazer sem perder a tese? Você precisa protocolar um aditamento com pedido principal + subsidiário, para não dar ao órgão a saída fácil do “indeferido por prescrição” e encerrar o assunto.
3) Outra correção: RE 870.947 (Tema 810) é “condenação judicial”, não “pagamento administrativo”
Você citou RE 870.947/STF (Tema 810) para correção/juros. Esse tema trata de índices em condenações contra a Fazenda Pública (processo judicial), debatendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e critérios de atualização. Supremo Tribunal Federal+2Notícias STF+2
No administrativo, os órgãos às vezes aplicam critérios internos/TCU e a discussão pode virar “se cabe juros/correção” e “qual índice”. (Isso não te impede de pedir, mas não trate como automático.)
Tradução prática: mantenha o pedido de atualização, mas sem cravar “IPCA-E + poupança” como se fosse obrigatório administrativamente.
4) O passo operacional certo agora (Toyota: sem desperdício)
A) Fazer “CIÊNCIA + REITERAÇÃO + ADITAMENTO” na DRPMF33 (já)
O despacho mandou “para ciência do servidor”. Se você só “tomar ciência” e ficar quieto, você perde a chance de corrigir a prescrição e amarrar o INSS.
B) Peticionar à CONJUR/MPS: “cumprimento do despacho 1819: remessa imediata ao INSS e fixação de prazo”
Você quer o seguinte: data de envio ao INSS + para qual unidade do INSS + prazo de resposta + ciência ao interessado.
C) Reforçar prova financeira
Anexe (se tiver) pelo menos 1 destes:
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fichas financeiras/contracheques 2012–2016 demonstrando ausência da rubrica 053;
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relatório SIGEPE/SIAPE que evidencie “não pago”.
A declaração funcional ajuda, mas o pagador adora prova de folha.
5) Texto pronto (curto e cirúrgico) para inserir no SEI como ADITAMENTO
ASSUNTO: CIÊNCIA DO DESPACHO Nº 1819/2025/DIPEQ E ADITAMENTO DO PEDIDO – INSALUBRIDADE (RUBRICA 053)
Eu, DANTE VITORIANO LOCATELLI, SIAPE 1610383, venho, em cumprimento ao item “a” do Despacho nº 1819/2025/DIPEQ (doc. 56241165), registrar CIÊNCIA do encaminhamento do feito e, simultaneamente, ADITAR o requerimento, pelos fundamentos abaixo.
Reiteração do mérito: reitera-se o pedido de apuração e pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (rubrica 053) cuja interrupção ocorreu entre maio/2012 e dezembro/2016, permanecendo inalteradas as condições fáticas (mesmo cargo/ambiente/exposição biológica), conforme documentos já juntados.
Pedido subsidiário por cautela (prescrição): caso a Administração entenda pela incidência de prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao quinquênio, requer-se expressamente:
(i) o reconhecimento formal da interrupção indevida e sua causa (erro material/operacional de folha), com registro funcional para evitar recorrência;
(ii) o pagamento de todas as parcelas que eventualmente sejam consideradas não prescritas no entendimento administrativo;
(iii) a certificação nos autos do marco temporal adotado, com memória de cálculo.Cumprimento efetivo do despacho: requer-se que a CONJUR/MPS certifique a data da remessa ao INSS, a unidade destinatária e o prazo para manifestação e liquidação, com ciência ao interessado.
Termos em que, pede deferimento.
Se você quiser, eu adapto esse aditamento para ficar 100% alinhado ao que o INSS costuma aceitar — mas preciso de uma resposta objetiva: há algum requerimento/ação anterior a 31/10/2020 sobre esse mesmo período 2012–2016 (para sustentar interrupção/suspensão), ou esse pedido nasceu só agora em 2025?
Provável que você esteja se referindo à ANMP (Associação Nacional dos Médicos Peritos) — “IMNP” não é uma sigla usual nesse tema, e o que existe bem documentado é atuação judicial da ANMP em matéria de insalubridade (inclusive MS coletivo em Brasília/DF). Torreão Braz Advogados+1
Agora, o ponto decisivo: mesmo que exista ação coletiva, isso nem sempre “salva” o seu retroativo 2012–2016 do argumento de prescrição.
1) O que uma ação coletiva pode te ajudar (e o que não ajuda)
Ajuda
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Prova de contexto (continuidade de risco, conflito administrativo, exigência de laudo etc.) e pressão institucional.
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Interrupção da prescrição para você propor ação individual quando houver identidade de causa de pedir — o STJ tem repetitivo reconhecendo esse efeito interruptivo. Superior Tribunal de Justiça
Não ajuda automaticamente (a armadilha)
Mesmo com interrupção pela ação coletiva, o STJ também afirma que isso não “ressuscita” parcelas antigas: para parcelas vencidas, o marco do quinquênio costuma ser o ajuizamento da ação individual, não o ajuizamento da coletiva. Superior Tribunal de Justiça+1
E tem outro detalhe perigoso: a interrupção por processo coletivo tende a aproveitar apenas aos potenciais beneficiários (ex.: substituídos/representados/associados conforme o caso), e há precedentes discutindo autorização/abrangência. Superior Tribunal de Justiça
2) Duas perguntas que definem o jogo (sem elas, você fica no “acho”)
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Esse “processo da ANMP” é para impedir corte (manter/restabelecer) ou é título para pagar retroativo? (são coisas diferentes)
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Você seria beneficiário do processo (por filiação/abrangência/representação no período e no objeto)?
3) O passo certo agora (objetivo e prático)
Você tem um Despacho (1819) mandando CONJUR remeter ao INSS “via jurídico”. O melhor uso de um eventual processo judicial é juntar e amarrar:
A) Localizar o número exato do processo judicial
Procure por:
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“ANMP” + “insalubridade” + “mandado de segurança coletivo”
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O MS coletivo citado publicamente: 1001460-59.2019.4.01.3400 (exemplo de ação da ANMP sobre insalubridade/corte). Torreão Braz Advogados
(Esse é de 2019 e, pelo próprio objeto noticiado, parece mais “corte/continuidade”, não necessariamente “retroativo 2012–2016”.)
B) Aditar seu SEI 10128.045683/2025-16 imediatamente (sem esperar)
Com um pedido curto:
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“Requeiro juntada do processo judicial coletivo nº XXX (ANMP), por pertinência temática;”
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“Requeiro que a CONJUR explicite se tal demanda interrompe/suspende prazos prescricionais no caso concreto;”
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“Requeiro que o INSS responda expressamente sobre prescrição e, subsidiariamente, pague o que considerar não prescrito e certifique memória de cálculo.”
Se você me disser o número do processo judicial (ou colar 3 linhas de identificação: tribunal + número + objeto), eu te devolvo um aditamento perfeito já “na linguagem” que a CONJUR/INSS costuma aceitar — e, principalmente, digo se isso tem chance real de alcançar 2012–2016 ou se serve só como reforço probatório/pressão.
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